Em 13/05/17 entrará em vigor a lei 13.419/17, que trata da legislação relativa ao recebimento da gorjeta pelo trabalhador da categoria representada pelo SINDHOTÉIS-BA. Fruto, para sua aprovação, também de ações por parte do sindicato dos trabalhadores, e após muitos anos de discussão, por envolver diversos interesses, essa lei vai dar uma nova redação ao artigo 457 da CLT, protegendo muito mais, e de forma bastante clara, o direito ao recebimento dos 10% de gorjeta tradicionalmente pagos pelos clientes dos estabelecimentos que cobrarem e receberem esse valor. Assim, de modo a orientar você, companheiro trabalhador, a ter protegido o seu direito ao recebimento da gorjeta, o SINDHOTÉIS-BA destaca aqui as principais novidades da nova lei sobre as quais você tem que ficar atento. Confira abaixo:
1) A lei deixa bem claro o que antes já era óbvio, ou seja: a gorjeta pertence totalmente ao trabalhador, e não à empresa!
2) Não importa se a gorjeta é paga pelo cliente na nota de consumo ou dada diretamente ao trabalhador: ela pertence ao trabalhador!
3) Salário é salário, gorjeta é gorjeta… feito óleo e água, não se misturam! Por isso, a lei obriga o patrão a anotar cada um deles, separadamente, tanto na carteira de trabalho quanto no seu contracheque.
4) A forma de distribuição do valor da gorjeta entre os empregados deve ser estabelecida pelos trabalhadores, com a participação do sindicato.
5) Lembre-se, a gorjeta é TODA do trabalhador! Assim, se for o caso, se a empresa desejar “segurar” parte dela, por menor que seja, dentro do que a nova lei permite, deve ter autorização dos trabalhadores, por meio de acordo ou convenção, com a participação do sindicato.
6) A lei prevê formas rigorosas de fiscalização do repasse da gorjeta aos empregados. Você, trabalhador, que é o legítimo possuidor do direito de recebê-la, pode ajudar, e muito, nesse processo, entrando em contato com o sindicato dos trabalhadores caso tenha conhecimento de alguma irregularidade sobre o assunto!
O SINDHOTÉIS-BA chama a atenção para o fato de que a nova lei reforçou um princípio básico que ANTES já existia, defendido pelo sindicato: o de que a gorjeta pertence ao trabalhador, somente a ele. Portanto, qualquer valor dela, total ou em parte, não repassado a você ANTES da nova lei continua sendo um direito seu, que poderá ser reclamado na justiça do trabalho!
Para finalizar, nunca é demais lembrar a você, trabalhador, de que salário e gorjeta são coisas totalmente diferentes: salário, o patrão obrigatoriamente paga a você, por lei; gorjeta, o cliente, se desejar, paga para você (e não para a empresa). Salário o patrão paga por ter contratado você; a gorjeta, o cliente paga se ficar satisfeito com o bom serviço prestado e quiser dar um “agrado” ao trabalhador.
Assim, o patrão tem que pagar seu salário, porque a gorjeta…
Essa é somente sua!
Cláudio A. Oliveira
(Advogado do SINDHOTÉIS-BA)
juridico@sindhoteis.org.br