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Validade da Convenção Coletiva de Trabalho

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O SINDHOTÉIS-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, RESIDENCE-HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR E DOS MUNICÍPIOS DE LAURO DE FREITAS, SIMÕES FILHO, CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, MATA DE SÃO JOÃO, CATU, ALAGOINHAS, ITANAGRA, ENTRE RIOS, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ESPLANADA E JANDAÍRA/BA esclarece a todas as empresas nas quais laboram trabalhadores do setor representados por este sindicato que a entidade tomou conhecimento de que uma comunicação recentemente foi emitida por uma entidade associativa informando a seus associados acerca de uma suposta invalidade da convenção coletiva de trabalho vigente assinada em 06/06/22. Chama a atenção o SINDHOTÉIS-BA que a informação é inverídica e não tem qualquer sustentação, uma vez que o instrumento coletivo encontra-se devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (n° de registro: BA000428-2022), sendo que através de uma simples consulta no site do órgão (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/) pode ser confirmada a validade e vigência do documento. De igual sorte, são improcedentes as afirmações da citada comunicação acerca da ilegitimidade do atual presidente do sindicato patronal, Sr. Sílvio Pessoa, uma vez que no mesmo site do Ministério do Trabalho e Emprego consta o seu nome como legítimo e atual presidente do sindicato das empresas. Por outro lado, a orientação dada pela referida comunicação para que as empresas do segmento não celebrem acordos coletivos com o sindicato laboral configura potencialmente prática antissindical, sendo ilegal, portanto.

Destaca o SINDHOTÉIS-BA, por fim, que a convenção coletiva vigente é um importante instrumento que garante não só benefícios aos trabalhadores uma vez que, através dela, as empresas do setor garantem segurança jurídica a importantes mecanismos de gestão de pessoal usados pelo segmento empresarial, como por exemplo o banco de horas e a escala de 12X36. Alerta assim o sindicato de trabalhadores que a não observância da atual convenção coletiva de trabalho tem o potencial de criar desnecessários passíveis trabalhistas e respectivas judicializações dos mesmos no futuro, além de retirar das empresas imprescindíveis ferramentas de condução de seus respectivos negócios.

Salvador, 09/08/22.
A DIRETORIA.